STF retoma na quinta (12) discussão sobre prisão imediata após júri popular

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STF retoma na quinta (12) discussão sobre prisão imediata após júri popular

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai continuar a analisar, na quinta-feira (12), um recurso que discute a possibilidade de execução imediata da pena de prisão depois da condenação pelo tribunal do júri, também conhecido como júri popular.

A discussão, que estava parada desde agosto de 2023, foi reiniciada nesta quarta-feira (11). Até o momento, votaram o relator, Luís Roberto Barroso, e o ministro Gilmar Mendes.

Votos

Até o momento, há um placar provisório de três a um contra a possibilidade da imediata execução da pena depois da condenação pelo tribunal do júri.

Barroso votou a favor da execução imediata da condenação, independentemente do total da pena imposta.

Gilmar votou no sentido de não ser possível a execução após decisão do júri, devendo aguardar o esgotamento de recursos. Ele entendeu, no entanto, que pode ser decretada a prisão preventiva do condenado, desde que “motivadamente” e analisado caso a caso.

Rosa Weber e Ricardo Lewandowski (ambos aposentados) seguiram o voto de Gilmar. Os votos deles ficam preservados.

O caso tem repercussão geral. O que for decidido servirá para todas as instâncias da Justiça.

O tribunal do júri é responsável por julgar crimes dolosos contra a vida, como homicídio e feminicídio. É formado por jurados, que são cidadãos sorteados para participar do julgamento.

A Constituição estabelece que as decisões do júri são soberanas. No entanto, é possível apresentação de recurso em situações específicas, como no caso de erro na aplicação da pena ou quando a decisão dos jurados for “manifestamente contrária à prova dos autos”. Nessas situações, o tribunal pode determinar a realização de um novo júri.

Do virtual para o físico

Gilmar foi responsável por enviar o caso para julgamento no plenário físico da Corte, quando há debate entre os ministros. Entre 2020 e 2023, o tema foi analisado em sessões virtuais.

Já havia maioria formada pelo entendimento de que é possível o imediato cumprimento da pena, após a condenação no júri.

Como o caso foi remetido a uma sessão presencial por pedido de destaque, os votos são zerados e a discussão recomeça.

Plenário virtual

A análise do tema chegou a ter 9 votos apresentados no plenário virtual.

Na ocasião, votaram a favor da possibilidade de execução imediata da condenação do júri popular Barroso, e os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, André Mendonça e Edson Fachin.

Fachin apresentou uma terceira posição. Para ele, é possível a prisão imediata apenas para os casos de condenação a penas acima de 15 anos, conforme estabelecido em lei.

Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber entenderam não ser possível a execução da condenação após decisão do júri.

Relator

Barroso manteve nesta quarta (11) o voto dado em sessão virtual. Para o magistrado, o imediato cumprimento de pena aplicada pelo Tribunal do Júri “não viola o princípio da presunção de inocência” e nem contraria precedentes fixados pelo STF.

“A presunção de inocência é princípio (e não regra) e, como tal, pode ser aplicada com maior ou menor intensidade, quando ponderada com outros princípios ou bens jurídicos constitucionais colidentes”, afirmou.

“Além disso, não se está a negar a possibilidade de interposição de recurso ao condenado, mas apenas a se estabelecer que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri possui exequibilidade imediata”.

O ministro também disse que a base para autorizar a execução imediata da condenação “não está no montante da pena aplicada pelo respectivo Juiz-presidente”, mas na soberania “conferida aos veredictos do Tribunal popular, por vontade expressa do texto originário da Constituição”.

Ele propôs a fixação da seguinte tese de julgamento: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”.

Divergência

Gilmar também manteve seu voto apresentado anteriormente. Ele defendeu que deve ser respeitada a presunção de inocência e o princípio constitucional de que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Conforme o ministro, esse princípio não pode ser considerado “ponderável”, mas sim uma “regra precisa”. Gilmar também disse que a “soberania dos veredictos não é absoluta”.

Caso concreto

O processo que foi escolhido para formulação da tese no Supremo veio de Santa Catarina. Trata-se de um recurso do Ministério Público do estado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que invalidou a prisão de um condenado pelo tribunal do júri por feminicídio qualificado e posse irregular de arma de fogo.

O STJ entendeu na ocasião que o imediato cumprimento da pena não poderia ser determinado antes de se esgotar os recursos e sem a confirmação da condenação pelo tribunal de segunda instância.

O tribunal do júri de Chapecó (SC) havia condenado um homem a 26 anos e 8 meses de prisão, por ele ter matado sua ex-companheira.

Conforme o processo, o crime foi cometido por ele não se conformar com o fim do relacionamento e com o objetivo de ter a guarda da única filha do casal.

Após a condenação, o juiz-presidente do tribunal do júri negou ao réu o direito de recorrer em liberdade.

O que o eleitor pode e não pode levar para a urna no dia da votação?